JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso V da Lei nº 5.276 de 24 de Abril de 1967

Dispõe sôbre a profissão de Nutricionista, regula o seu exercício, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Constituem atividades a serem exercidas privativamente pelos nutricionistas as seguintes:

I

direção e supervisão de escolas ou cursos de graduação de nutricionistas;

II

planejamento, organização e chefia dos serviços de alimentação, em estabelecimentos públicos, paraestatais, autárquicos e de economia mista, bem como inspeção dos mesmos serviços nos aludidos estabelecimentos;

III

orientação de inquéritos sôbre a alimentação;

IV

regência de cadeiras ou disciplinas que se incluam, com exclusividade no currículo do curso de Nutricionista;

V

execução dos programas de educação alimentar;

§ 1º

Nas localidades em que não residam Nutricionistas em número suficiente, ou não se disponham êles a aceitar contrato de trabalho, é permitida a efetivação do que se contém no item V dêste artigo, por agentes que se tenham habilitado em curso de nível inferior ao de Nutricionista.

§ 2º

Nas Universidades, o provimento do cargo de Diretor das Escolas de nutricionistas obedecerá ao disposto em seu Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Universitário.

Art. 5º, V da Lei 5.276 /1967