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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 5.276 de 24 de Abril de 1967

Dispõe sôbre a profissão de Nutricionista, regula o seu exercício, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para provimento e exercício do cargo de Nutricionista, na administração pública, autárquica e paraestatal, nas emprêsas sob intervenção governamental ou nas concessionárias de serviço público, é obrigatória a apresentação de diploma de Nutricionista, devidamente registrado, respeitados os direitos dos atuais ocupantes efetivos.

Parágrafo único

A apresentação de tal documento não dispensa a prestação de concurso, quando êste fôr exigido, para o provimento do cargo.