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  3. Lei 5.152 de 21 de Outubro de 1966

Coração para favoritarLei 5.152 de 21 de Outubro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Brasília, 21 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Universidade do Maranhão, que se regerá, por estatutos aprovados por decreto do Presidente da República, depois de homologados pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 2º

A Fundação será uma entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados os Estatutos e o decreto que os aprovar, e será dirigida por um Conselho Diretor.

Art. 3º

A Fundação terá por objetivo implantar, progressivamente, a Universidade do Maranhão, instituição de ensino superior, de pesquisa e de estudo em todos os ramos do saber, visando, imediatamente, a contribuir para a solução de problemas regionais de natureza econômica, social e cultural.

Art. 4º

Organizada a Fundação Universidade do Maranhão, e empossado seu primeiro Conselho Diretor, ficam revogados os efeitos do Decreto nº 50.832, de 22 de junho de 1961 , e, conseqüentemente, extinta a Universidade do Maranhão, mantida pela Sociedade Maranhense de Cultura Superior.

Art. 5º

O patrimônio da Fundação Universidade do Maranhão será constituído:

I

pelos bens de propriedade da União que, na data da publicação desta Lei, integram os patrimônios da Faculdade de Direito de São Luiz do Maranhão e da Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luiz do Maranhão, federalizadas de conformidade com o item II do art. 3º da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, compreendendo imóveis, móveis e instalações, veículos e semoventes;

II

pelos bens móveis e imóveis pertencentes à Universidade Católica do Maranhão e que, na data da publicação desta Lei, estiverem sendo utilizados pelas Escolas integrantes da referida Universidade, ora incorporadas à Fundação;

III

pelos bens e direitos que, no ato constitutivo da Fundação, forem oferecidos por outras entidades e pessoas interessadas nos seus objetivos;e

IV

pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas pela União, por Estados, por Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras.

Art. 6º

Para auxiliar a manutenção da Fundação, a lei orçamentária federal consignará, anualmente, recursos sob a forma de dotação global.

Art. 7º

A Fundação será administrada por um Conselho Diretor, composto de sete membros e três suplentes, presidido pelo Reitor, como seu membro nato. (Redação dada pela Lei nº 5.928, de 1973)

§ 1º

Os membros e suplentes do Conselho Diretor serão escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, obedecido o seguinte critério: (Redação dada pela Lei nº 5.928, de 1973)

a )

dois membros e seu suplente, de livre escolha do Presidente da República (Incluída pela Lei nº 5.928, de 1973)

b )

dois membros e seu suplente, escolhidos de lista sêxtupla organizada pelo Conselho Universitário; (Incluída pela Lei nº 5.928, de 1973)

c )

dois membros e seu suplente, escolhidos de lista sêxtupla, organizada pela Sociedade Maranhense de Cultura Superior - SOMACS. (Incluída pela Lei nº 5.928, de 1973)

§ 2º

O Presidente do Conselho Diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Reitor e por um membro do Conselho Diretor, por ele escolhido. (Redação dada pela Lei nº 5.928, de 1973)

§ 3º

No caso de vacância do cargo de Reitor, não havendo Vice-Reitor para substituí-lo, caberá ao Conselho Diretor eleger, dentre seus pares, o Reitor provisório. (Redação dada pela Lei nº 5.928, de 1973)

§ 4º

O mandato dos membros do Conselho Diretor é de quatro anos, renovável pela metade de seus membros, de dois em dois anos. (Redação dada pela Lei nº 5.928, de 1973)

§ 5º

Os membros do Conselho Diretor poderão ter mandato renovado por um período, sendo a função considerada de caráter relevante. (Redação dada pela Lei nº 5.928, de 1973)

Art. 8º

Passam, desde logo, a integrar a Universidade do Maranhão, criada por esta Lei, os seguintes estabelecimentos de ensino superior:

I

Faculdade de Direito de São Luiz do Maranhão (Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950);

II

Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luiz do Maranhão (Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950), que se desdobrará em Faculdade de Farmácia e Faculdade de Odontologia;

III

Faculdade de Filosofia de São Luiz do Maranhão (Decretos números 39.663, de 28 de julho de 1956 , e 40.231, de 31 de outubro de 1956) , integrantes da antiga Universidade do Maranhão com a denominação de Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras;

IV

Faculdade de Ciências Médicas do Maranhão (autorizada pelo Decreto nº 43.941, de 3 de julho de 1958) , integrante da antiga Universidade do Maranhão.

V

Faculdade de Serviço Social do Maranhão (Decreto nº 39.082, de 30 de abril de 1956) e Escola de Enfermagem São Francisco de Assis (Decreto nº 40.062, de 6 de outubro de 1956) , quer como agregadas, quer como incorporadas sob a administração comum da Universidade criada por esta Lei.

Art. 9º

A Universidade gozará de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, nos têrmos da legislação vigente e do Estatuto. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 921, de 1969)

Parágrafo único

A estrutura e funcionamento da Universidade, seus órgãos e unidades serão objeto de Estatuto a ser elaborado e submetido dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, à apreciação do Conselho Federal de Educação para fins de aprovação pelo Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 921, de 1969)

Art. 10º

O regime jurídico do pessoal da Fundação Universidade do Maranhão será o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislação subseqüente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 921, de 1969)

Parágrafo único

Aos atuais professôres das Faculdades integrantes da Universidade Católica do Maranhão, incorporadas à Fundação, será assegurada a contratação em situações correspondentes. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 921, de 1969)

Art. 11

O pessoal do serviço público federal, ora lotado nas duas Faculdades incorporadas à Fundação Universidade do Maranhão, passará, automàticamente, à disposição da mesma, assegurados os direitos e vantagens do seus cargos.

Parágrafo único

.. VETADO ...

Art. 12

O Poder Executivo, por ato do Ministro de Estado da Educação e Cultura, designará um representante para os atos de constituição da Fundação Universidade do Maranhão.

Art. 13

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Guilherme Canedo Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1966