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Artigo 5º da Lei nº 5.152 de 21 de Outubro de 1966

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade do Maranhão e dá outras providências.

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Art. 5º

O patrimônio da Fundação Universidade do Maranhão será constituído:

I

pelos bens de propriedade da União que, na data da publicação desta Lei, integram os patrimônios da Faculdade de Direito de São Luiz do Maranhão e da Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luiz do Maranhão, federalizadas de conformidade com o item II do art. 3º da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, compreendendo imóveis, móveis e instalações, veículos e semoventes;

II

pelos bens móveis e imóveis pertencentes à Universidade Católica do Maranhão e que, na data da publicação desta Lei, estiverem sendo utilizados pelas Escolas integrantes da referida Universidade, ora incorporadas à Fundação;

III

pelos bens e direitos que, no ato constitutivo da Fundação, forem oferecidos por outras entidades e pessoas interessadas nos seus objetivos;e

IV

pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas pela União, por Estados, por Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras.

Art. 5º da Lei 5.152 /1966