Artigo 5º da Lei nº 5.152 de 21 de Outubro de 1966
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade do Maranhão e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O patrimônio da Fundação Universidade do Maranhão será constituído:
I
pelos bens de propriedade da União que, na data da publicação desta Lei, integram os patrimônios da Faculdade de Direito de São Luiz do Maranhão e da Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luiz do Maranhão, federalizadas de conformidade com o item II do art. 3º da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, compreendendo imóveis, móveis e instalações, veículos e semoventes;
II
pelos bens móveis e imóveis pertencentes à Universidade Católica do Maranhão e que, na data da publicação desta Lei, estiverem sendo utilizados pelas Escolas integrantes da referida Universidade, ora incorporadas à Fundação;
III
pelos bens e direitos que, no ato constitutivo da Fundação, forem oferecidos por outras entidades e pessoas interessadas nos seus objetivos;e
IV
pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas pela União, por Estados, por Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras.