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Artigo 9º da Lei nº 5.152 de 21 de Outubro de 1966

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade do Maranhão e dá outras providências.

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Art. 9º

A Universidade gozará de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, nos têrmos da legislação vigente e do Estatuto. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 921, de 1969)

Parágrafo único

A estrutura e funcionamento da Universidade, seus órgãos e unidades serão objeto de Estatuto a ser elaborado e submetido dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, à apreciação do Conselho Federal de Educação para fins de aprovação pelo Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 921, de 1969)

Art. 9º da Lei 5.152 /1966