Lei nº 4.943 de 6 de Abril de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Transforma em Fundação a atual Casa de Rui Barbosa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
A Casa de Rui Barbosa, do Ministério da Educação e Cultura, fica transformada em fundação, denominada "Fundação Casa de Rui Barbosa", instituição cultural destinada à pesquisa e à divulgação científica própria e autonomia administrativa, técnica e financeira, tendo sede e fôro na cidade da Guanabara.
São transferidos do domínio da Fundação e passam a integrar o seu patrimônio os seguintes bens e direitos da União:
bens móveis existentes no imóvel referido na alínea anterior, inclusive biblioteca, documentos e objetos do museu;
direitos autorais das obras de Rui Barbosa ou de outras quaisquer editadas pela Casa de Rui Barbosa, que pertençam ao domínio da União;
o imóvel na Rua São Clemente nº 130, declarado de utilidade pública para ampliação da Casa de Rui Barbosa, em cuja posse a União já foi imitida.
O patrimônio da Fundação, além dos bens e direitos enumerados no artigo anterior, constituir-se á:
de doações, legados e auxílios recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
do saldo da renda de suas atividades, quando assim determinar o Presidente da Fundação, ouvido o Conselho Consultivo.
No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos terão o destino a ser estabelecido em lei especial.
A Fundação terá como finalidade o desenvolvimento da cultura, da pesquisa e do ensino, cumprindo-lhe, especialmente, a divulgação e o culto da obra e vida de Rui Barbosa, devendo além de outras atividades:
promover a publicação sistemática da obra de Rui Barbosa e de sua crítica e interpretação, assim como de estudos científicos, artísticos e literários;
promover estudos e cursos sôbre assuntos jurídicos, políticos, filológicos, ou outros relacionados com a obra e a vida de Rui Barbosa;
colaborar, quando solicitada, com o Govêrno da União ou dos Estados, podendo, mediante convênio ou acôrdo, incumbir-se da prestação de serviços que forem pertinentes as suas atividades;
Mediante convênio com o Govêrno Federal, a Fundação poderá incumbir-se da publicação oficial de coletâneas de leis, ou documentos parlamentares.
O Departamento de Imprensa Nacional continuará a executar os serviços públicos gráficos prestados à Casa de Rui Barbosa, nos têrmos em que vem fazendo até aqui.
A fundação será dirigida por um Presidente com mandato de 6 (seis) anos, nomeado pelo Presidente da República, entre brasileiros de reconhecido saber e experiência em assuntos ruianos.
de 8 (oito) pessoas eminentes no campo da cultura nacional, designadas pelo Presidente da Fundação com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidas uma só vez.
A Administração dos serviços da Fundação será exercida por um Diretor Executivo, livremente escolhido pelo Presidente da Fundação.
A Fundação reger-se-á pelos seus Estatutos, que serão aprovados mediante decreto do Presidente da República.
O Presidente da República designará uma comissão de 5 (cinco) membros para, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, elaborar os Estatutos da Fundação e promover os atos necessários à sua constituição e registro na forma da lei civil, cabendo ao Ministro da Educação e Cultura representar a União.
O atual Diretor da Casa de Rui Barbosa integrará a comissão a que se refere o parágrafo anterior e permanecerá na direção dos serviços da Fundação até a constituição definitiva da mesma.
O regime jurídico do pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista e os atos a êle referentes são da competência do respectivo Presidente e do Diretor Executivo, na forma que fôr determinada nos Estatutos.
A União poderá permitir que os servidores públicos lotados na Casa de Rui Barbosa, na data desta Lei, permaneçam a serviço da Fundação, com os encargos, direitos e vantagens do funcionalismo federal.
A União cede à Fundação o acervo de edições da Casa de Rui Barbosa e o das que estejam em curso de publicação.
O orçamento da União consignará, anualmente, subvenção destinada ao funcionamento da Fundação.
Excetuadas as dotações para as despesas do pessoal civil, as demais dotações orçamentárias consignadas à Casa de Rui Barbosa, no atual orçamento, serão entregues à Fundação a título de subvenção.
A Fundação encaminhará ao Tribunal de Contas, até 31 de maio, a prestação de contas referente ao ano anterior.
H. CastelLo Branco Pedro Aleixo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.1966