JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 1, Alínea a da Lei nº 4.943 de 6 de Abril de 1966

Transforma em Fundação a atual Casa de Rui Barbosa e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A fundação será dirigida por um Presidente com mandato de 6 (seis) anos, nomeado pelo Presidente da República, entre brasileiros de reconhecido saber e experiência em assuntos ruianos.

§ 1º

O Presidente da Fundação será assistido por um Conselho Consultivo, compôsto:

a

de um representante do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

b

de um representante da Academia Brasileira de Letras;

c

de um representante do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro;

d

de um representante do Instituto da Ordem dos Advogados do Brasil;

e

de 8 (oito) pessoas eminentes no campo da cultura nacional, designadas pelo Presidente da Fundação com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidas uma só vez.

§ 2º

A Administração dos serviços da Fundação será exercida por um Diretor Executivo, livremente escolhido pelo Presidente da Fundação.

Art. 5º, §1º, a da Lei 4.943 /1966