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Artigo 3º, Alínea a da Lei nº 4.943 de 6 de Abril de 1966

Transforma em Fundação a atual Casa de Rui Barbosa e dá outras providências.

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Art. 3º

O patrimônio da Fundação, além dos bens e direitos enumerados no artigo anterior, constituir-se á:

a

de doações, legados e auxílios recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

b

dos bens e direitos que adquirir;

c

do saldo da renda de suas atividades, quando assim determinar o Presidente da Fundação, ouvido o Conselho Consultivo.

Parágrafo único

No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos terão o destino a ser estabelecido em lei especial.

Art. 3º, a da Lei 4.943 /1966