Artigo 3º, Alínea a da Lei nº 4.943 de 6 de Abril de 1966
Transforma em Fundação a atual Casa de Rui Barbosa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O patrimônio da Fundação, além dos bens e direitos enumerados no artigo anterior, constituir-se á:
a
de doações, legados e auxílios recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
b
dos bens e direitos que adquirir;
c
do saldo da renda de suas atividades, quando assim determinar o Presidente da Fundação, ouvido o Conselho Consultivo.
Parágrafo único
No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos terão o destino a ser estabelecido em lei especial.