Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 4.943 de 6 de Abril de 1966
Transforma em Fundação a atual Casa de Rui Barbosa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O regime jurídico do pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista e os atos a êle referentes são da competência do respectivo Presidente e do Diretor Executivo, na forma que fôr determinada nos Estatutos.
Parágrafo único
A União poderá permitir que os servidores públicos lotados na Casa de Rui Barbosa, na data desta Lei, permaneçam a serviço da Fundação, com os encargos, direitos e vantagens do funcionalismo federal.