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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 4.943 de 6 de Abril de 1966

Transforma em Fundação a atual Casa de Rui Barbosa e dá outras providências.

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Art. 8º

A Fundação manterá o seu funcionamento com os recursos provindos:

a

de subvenções e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

b

do saldo da venda de suas publicações;

c

da renda de qualquer de sua atividades.

Parágrafo único

A União cede à Fundação o acervo de edições da Casa de Rui Barbosa e o das que estejam em curso de publicação.