Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 4.943 de 6 de Abril de 1966
Transforma em Fundação a atual Casa de Rui Barbosa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Fundação manterá o seu funcionamento com os recursos provindos:
a
de subvenções e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
b
do saldo da venda de suas publicações;
c
da renda de qualquer de sua atividades.
Parágrafo único
A União cede à Fundação o acervo de edições da Casa de Rui Barbosa e o das que estejam em curso de publicação.