Artigo 5º, Parágrafo 1, Alínea e da Lei nº 4.943 de 6 de Abril de 1966
Transforma em Fundação a atual Casa de Rui Barbosa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A fundação será dirigida por um Presidente com mandato de 6 (seis) anos, nomeado pelo Presidente da República, entre brasileiros de reconhecido saber e experiência em assuntos ruianos.
§ 1º
O Presidente da Fundação será assistido por um Conselho Consultivo, compôsto:
a
de um representante do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
b
de um representante da Academia Brasileira de Letras;
c
de um representante do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro;
d
de um representante do Instituto da Ordem dos Advogados do Brasil;
e
de 8 (oito) pessoas eminentes no campo da cultura nacional, designadas pelo Presidente da Fundação com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidas uma só vez.
§ 2º
A Administração dos serviços da Fundação será exercida por um Diretor Executivo, livremente escolhido pelo Presidente da Fundação.