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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.943 de 6 de Abril de 1966

Transforma em Fundação a atual Casa de Rui Barbosa e dá outras providências.

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Art. 6º

A Fundação reger-se-á pelos seus Estatutos, que serão aprovados mediante decreto do Presidente da República.

§ 1º

O Presidente da República designará uma comissão de 5 (cinco) membros para, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, elaborar os Estatutos da Fundação e promover os atos necessários à sua constituição e registro na forma da lei civil, cabendo ao Ministro da Educação e Cultura representar a União.

§ 2º

O atual Diretor da Casa de Rui Barbosa integrará a comissão a que se refere o parágrafo anterior e permanecerá na direção dos serviços da Fundação até a constituição definitiva da mesma.

Art. 6º, §2º da Lei 4.943 /1966