Lei nº 4.641 de 27 de Maio de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre os cursos de teatro e regulamenta as categorias profissionais correspondentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Para todos os efeitos legais, são categorias definidas: 1. Diretor de Teatro. 2. Cenógrafo. 3. Professor de Arte Dramática. 4. Ator. 5. Contra-regra. 6. Cenotécnico. 7. Sonoplasta.
O Diretor de Teatro, o Cenógrafo e o Professor de Arte Dramática serão formados em cursos de nível superior, com duração e currículo mínimo fixados pelo Conselho Federal de Educação.
O Ator, o Contra-regra, o Cenotécnico e o Sonoplasta serão formados em cursos únicos de nível médio, organizados de acôrdo com o parágrafo único do art. 47 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
São atribuições do Diretor de Teatro: ser o responsável pela transposição cênica, em têrmos de espetáculo, de um texto dramático, determinando a interpretação de papéis, planejamentos e execução de ensaios, até a unificação final de todos os elementos artísticos e técnicos, que constituem êsse espetáculo.
São atribuições de Cenógrafo: criar os elementos próprios da arquitetura e da decoração cênicas, essenciais à caracterização da peça, inclusive iluminação e indumentária. É o responsável pelo setor visual, estático, do espetáculo.
São atribuições do Professor de Arte Dramática: lecionar nos cursos de nível médio disciplinas de arte dramática.
São atribuições do Ator: interpretar no palco, no rádio, em filmes ou em televisão, personagens que compõem o elenco de um texto dramático.
São atribuições do Contra-regra: ser responsável pela exata execução do espetáculo nos seus mínimos detalhes, em cada apresentação, tanto do ponto de vista técnico, como do ponto de vista disciplinar.
São atribuições do Sonoplasta: executar e coordenar os projetos criados pelo Diretor de Teatro relacionados com o som.
Para que tenham efeito legal os diplomas dos cursos referidos nesta lei deverão ser registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.
Os atuais portadores de diplomas de Diretor de Teatro e de Cenógrafo expedidos após a conclusão de cursos regulares, de 3 (três) anos de duração mínima, terão direito ao registro referido no artigo anterior, desde que o requeiram dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta lei. (Vide Lei nº 5.109, de 1966)
Os atuais cursos de Diretor Teatral e de Cenografia deverão adaptar-se às exigências desta lei no prazo de 1 (um) ano após a sua publicação. (Vide Lei nº 5.109, de 1966)
Ao aluno matriculado anteriormente à adaptação fica assegurado o direito de concluir o respectivo curso no regime em que se matriculou bem como o de receber diploma válido para o registro referido no art. 11 desta lei.
Deverão requerer registro profissional no prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta lei, os atores, diretores, cenógrafos, contra-regras, cenotécnicos e sonoplastas que há mais de dois anos, exercem suas profissões, sendo-lhes impedido o exercício na falta de registro. (Vide Lei nº 5.109, de 1966)
O Ministério da Educação e Cultura e do Trabalho e Previdência Social, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, expedirão instruções para sua fiel execução. (Vide Lei nº 5.109, de 1966)
H. castello branco Flávio Lacerda Arnaldo Sussekind
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.1965