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Artigo 1º da Lei nº 4.641 de 27 de Maio de 1965

Dispõe sôbre os cursos de teatro e regulamenta as categorias profissionais correspondentes.

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Art. 1º

Para todos os efeitos legais, são categorias definidas: 1. Diretor de Teatro. 2. Cenógrafo. 3. Professor de Arte Dramática. 4. Ator. 5. Contra-regra. 6. Cenotécnico. 7. Sonoplasta.

Art. 1º da Lei 4.641 /1965