Artigo 1º da Lei nº 4.641 de 27 de Maio de 1965
Dispõe sôbre os cursos de teatro e regulamenta as categorias profissionais correspondentes.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para todos os efeitos legais, são categorias definidas: 1. Diretor de Teatro. 2. Cenógrafo. 3. Professor de Arte Dramática. 4. Ator. 5. Contra-regra. 6. Cenotécnico. 7. Sonoplasta.