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Artigo 12 da Lei nº 4.641 de 27 de Maio de 1965

Dispõe sôbre os cursos de teatro e regulamenta as categorias profissionais correspondentes.

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Art. 12

Os atuais portadores de diplomas de Diretor de Teatro e de Cenógrafo expedidos após a conclusão de cursos regulares, de 3 (três) anos de duração mínima, terão direito ao registro referido no artigo anterior, desde que o requeiram dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta lei. (Vide Lei nº 5.109, de 1966)

Art. 12 da Lei 4.641 /1965