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Artigo 9º da Lei nº 4.641 de 27 de Maio de 1965

Dispõe sôbre os cursos de teatro e regulamenta as categorias profissionais correspondentes.

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Art. 9º

São atribuições do Cenotécnico: executar os projetos criados pelo cenógrafo.

Art. 9º da Lei 4.641 /1965