Artigo 13, Parágrafo Único da Lei nº 4.641 de 27 de Maio de 1965
Dispõe sôbre os cursos de teatro e regulamenta as categorias profissionais correspondentes.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os atuais cursos de Diretor Teatral e de Cenografia deverão adaptar-se às exigências desta lei no prazo de 1 (um) ano após a sua publicação. (Vide Lei nº 5.109, de 1966)
Parágrafo único
Ao aluno matriculado anteriormente à adaptação fica assegurado o direito de concluir o respectivo curso no regime em que se matriculou bem como o de receber diploma válido para o registro referido no art. 11 desta lei.