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Artigo 11 da Lei nº 4.641 de 27 de Maio de 1965

Dispõe sôbre os cursos de teatro e regulamenta as categorias profissionais correspondentes.

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Art. 11

Para que tenham efeito legal os diplomas dos cursos referidos nesta lei deverão ser registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 11 da Lei 4.641 /1965