Artigo 5º da Lei nº 4.641 de 27 de Maio de 1965
Dispõe sôbre os cursos de teatro e regulamenta as categorias profissionais correspondentes.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São atribuições de Cenógrafo: criar os elementos próprios da arquitetura e da decoração cênicas, essenciais à caracterização da peça, inclusive iluminação e indumentária. É o responsável pelo setor visual, estático, do espetáculo.