JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 da Lei nº 4.641 de 27 de Maio de 1965

Dispõe sôbre os cursos de teatro e regulamenta as categorias profissionais correspondentes.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Deverão requerer registro profissional no prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta lei, os atores, diretores, cenógrafos, contra-regras, cenotécnicos e sonoplastas que há mais de dois anos, exercem suas profissões, sendo-lhes impedido o exercício na falta de registro. (Vide Lei nº 5.109, de 1966)

Art. 14 da Lei 4.641 /1965