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Artigo 15 da Lei nº 4.641 de 27 de Maio de 1965

Dispõe sôbre os cursos de teatro e regulamenta as categorias profissionais correspondentes.

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Art. 15

O Ministério da Educação e Cultura e do Trabalho e Previdência Social, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, expedirão instruções para sua fiel execução. (Vide Lei nº 5.109, de 1966)

Art. 15 da Lei 4.641 /1965