Lei nº 4.617 de 15 de Abril de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Fundo do Exército e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Fundo do Exército destinado a auxiliar o provimento de recursos financeiros para o aparelhamento do Exército e para realizações ou serviços inclusive de programas de assistência social que, a juízo do Ministério de Guerra, se façam necessários, a fim de que possa o Exército dar cabal cumprimento às suas missões.
Art. 2º
A administração do Fundo do Exército ficará a cargo do Conselho Superior de Economias da Guerra, o qual pagará a denominar-se Conselho Superior do Fundo do Exército.
Art. 3º
Constituirão receitas do Fundo do Exército:
a
os recursos atualmente coletados pela Comissão Superior de Economia e Finanças (COSEF), criada pelo Decreto nº 37.971, de 22 de setembro de 1955;
b
as indenizações a verbas orçamentárias de exercícios financeiros já encerrados; (Vigência)
c
uma dotação no valor de Cr$ 20.000.000.000 (vinte bilhões de cruzeiros) no exercício de 1965, a qual será elevada para Cr$ 25.000.000.000 (vinte e cinco bilhões de cruzeiros) no exercício de 1966 e, a partir do exercício de 1967, anualmente consignada no Orçamento Geral da União, após a necessária correção monetária, de acôrdo com os índices estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia. (Vigência)
Art. 4º
O saldo positivo do Fundo do Exército, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 5º
É o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, com estabelecimentos nacionais ou estrangeiros, com o objetivo de apressar a realização de programas prèviamente aprovados pelo Presidente da República, que visem atender ao aparelhamento do Exército e à assistência social de seu pessoal.
§ 1º
Nas operações de crédito a que se refere o presente artigo, o Poder Executivo só poderá empregar até 50% (cinqüenta por cento) da receita prevista no Fundo do Exército constante da alínea "c" do artigo 3º, sendo vedada a inclusão, nessas operações, das receitas de que tratam as demais alíneas do referido artigo.
§ 2º
As operações de crédito de que trata êste artigo deverão ser liquidadas no prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Art. 6º
Durante cinco (5) anos, a partir da data da promulgação desta Lei, no mínimo dez por cento (10%) do total do Fundo do Exército serão empregados na construção de residências para oficiais e sargentos nos diversos Estados da Federação de acôrdo com planos aprovados pelo Ministro da Guerra.
Art. 7º
A vigência da presente Lei, no que se refere às alíneas "b" e "c" do art. 3º, é a partir de 1º de janeiro de 1965.
Art. 8º
Fica autorizada a abertura, ao Ministério da Guerra, no corrente exercício de 1965, do crédito especial de Cr$ 20.000.000.000 (vinte bilhões de cruzeiros), destinados ao Fundo do Exército e equivalente à receita a que se refere a alínea "c" do art. 3º desta Lei.
Art. 9º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10º
Esta lei, ressalvado o disposto no seu artigo 8º, entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CASTELO BRANCO Decio Palmeiro de Escobar Otávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.1965 e retificado em 30.4.1965