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Lei nº 4.617 de 15 de Abril de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Fundo do Exército e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Fundo do Exército destinado a auxiliar o provimento de recursos financeiros para o aparelhamento do Exército e para realizações ou serviços inclusive de programas de assistência social que, a juízo do Ministério de Guerra, se façam necessários, a fim de que possa o Exército dar cabal cumprimento às suas missões.

Art. 2º

A administração do Fundo do Exército ficará a cargo do Conselho Superior de Economias da Guerra, o qual pagará a denominar-se Conselho Superior do Fundo do Exército.

Art. 3º

Constituirão receitas do Fundo do Exército:

a

os recursos atualmente coletados pela Comissão Superior de Economia e Finanças (COSEF), criada pelo Decreto nº 37.971, de 22 de setembro de 1955;

b

as indenizações a verbas orçamentárias de exercícios financeiros já encerrados; (Vigência)

c

uma dotação no valor de Cr$ 20.000.000.000 (vinte bilhões de cruzeiros) no exercício de 1965, a qual será elevada para Cr$ 25.000.000.000 (vinte e cinco bilhões de cruzeiros) no exercício de 1966 e, a partir do exercício de 1967, anualmente consignada no Orçamento Geral da União, após a necessária correção monetária, de acôrdo com os índices estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia. (Vigência)

Art. 4º

O saldo positivo do Fundo do Exército, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 5º

É o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, com estabelecimentos nacionais ou estrangeiros, com o objetivo de apressar a realização de programas prèviamente aprovados pelo Presidente da República, que visem atender ao aparelhamento do Exército e à assistência social de seu pessoal.

§ 1º

Nas operações de crédito a que se refere o presente artigo, o Poder Executivo só poderá empregar até 50% (cinqüenta por cento) da receita prevista no Fundo do Exército constante da alínea "c" do artigo 3º, sendo vedada a inclusão, nessas operações, das receitas de que tratam as demais alíneas do referido artigo.

§ 2º

As operações de crédito de que trata êste artigo deverão ser liquidadas no prazo máximo de 5 (cinco) anos.

Art. 6º

Durante cinco (5) anos, a partir da data da promulgação desta Lei, no mínimo dez por cento (10%) do total do Fundo do Exército serão empregados na construção de residências para oficiais e sargentos nos diversos Estados da Federação de acôrdo com planos aprovados pelo Ministro da Guerra.

Art. 7º

A vigência da presente Lei, no que se refere às alíneas "b" e "c" do art. 3º, é a partir de 1º de janeiro de 1965.

Art. 8º

Fica autorizada a abertura, ao Ministério da Guerra, no corrente exercício de 1965, do crédito especial de Cr$ 20.000.000.000 (vinte bilhões de cruzeiros), destinados ao Fundo do Exército e equivalente à receita a que se refere a alínea "c" do art. 3º desta Lei.

Art. 9º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 10º

Esta lei, ressalvado o disposto no seu artigo 8º, entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELO BRANCO Decio Palmeiro de Escobar Otávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.1965 e retificado em 30.4.1965