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Artigo 6º da Lei nº 4.617 de 15 de Abril de 1965

Cria o Fundo do Exército e dá outras providências.

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Art. 6º

Durante cinco (5) anos, a partir da data da promulgação desta Lei, no mínimo dez por cento (10%) do total do Fundo do Exército serão empregados na construção de residências para oficiais e sargentos nos diversos Estados da Federação de acôrdo com planos aprovados pelo Ministro da Guerra.

Art. 6º da Lei 4.617 /1965