Artigo 6º da Lei nº 4.617 de 15 de Abril de 1965
Cria o Fundo do Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Durante cinco (5) anos, a partir da data da promulgação desta Lei, no mínimo dez por cento (10%) do total do Fundo do Exército serão empregados na construção de residências para oficiais e sargentos nos diversos Estados da Federação de acôrdo com planos aprovados pelo Ministro da Guerra.