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Artigo 3º da Lei nº 4.617 de 15 de Abril de 1965

Cria o Fundo do Exército e dá outras providências.

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Art. 3º

Constituirão receitas do Fundo do Exército:

a

os recursos atualmente coletados pela Comissão Superior de Economia e Finanças (COSEF), criada pelo Decreto nº 37.971, de 22 de setembro de 1955;

b

as indenizações a verbas orçamentárias de exercícios financeiros já encerrados; (Vigência)

c

uma dotação no valor de Cr$ 20.000.000.000 (vinte bilhões de cruzeiros) no exercício de 1965, a qual será elevada para Cr$ 25.000.000.000 (vinte e cinco bilhões de cruzeiros) no exercício de 1966 e, a partir do exercício de 1967, anualmente consignada no Orçamento Geral da União, após a necessária correção monetária, de acôrdo com os índices estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia. (Vigência)

Art. 3º da Lei 4.617 /1965