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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.617 de 15 de Abril de 1965

Cria o Fundo do Exército e dá outras providências.

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Art. 5º

É o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, com estabelecimentos nacionais ou estrangeiros, com o objetivo de apressar a realização de programas prèviamente aprovados pelo Presidente da República, que visem atender ao aparelhamento do Exército e à assistência social de seu pessoal.

§ 1º

Nas operações de crédito a que se refere o presente artigo, o Poder Executivo só poderá empregar até 50% (cinqüenta por cento) da receita prevista no Fundo do Exército constante da alínea "c" do artigo 3º, sendo vedada a inclusão, nessas operações, das receitas de que tratam as demais alíneas do referido artigo.

§ 2º

As operações de crédito de que trata êste artigo deverão ser liquidadas no prazo máximo de 5 (cinco) anos.

Art. 5º, §1º da Lei 4.617 /1965