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Artigo 7º da Lei nº 4.617 de 15 de Abril de 1965

Cria o Fundo do Exército e dá outras providências.

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Art. 7º

A vigência da presente Lei, no que se refere às alíneas "b" e "c" do art. 3º, é a partir de 1º de janeiro de 1965.

Art. 7º da Lei 4.617 /1965