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Artigo 2º da Lei nº 4.617 de 15 de Abril de 1965

Cria o Fundo do Exército e dá outras providências.

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Art. 2º

A administração do Fundo do Exército ficará a cargo do Conselho Superior de Economias da Guerra, o qual pagará a denominar-se Conselho Superior do Fundo do Exército.

Art. 2º da Lei 4.617 /1965