Artigo 2º da Lei nº 4.617 de 15 de Abril de 1965
Cria o Fundo do Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A administração do Fundo do Exército ficará a cargo do Conselho Superior de Economias da Guerra, o qual pagará a denominar-se Conselho Superior do Fundo do Exército.