Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.617 de 15 de Abril de 1965
Cria o Fundo do Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, com estabelecimentos nacionais ou estrangeiros, com o objetivo de apressar a realização de programas prèviamente aprovados pelo Presidente da República, que visem atender ao aparelhamento do Exército e à assistência social de seu pessoal.
§ 1º
Nas operações de crédito a que se refere o presente artigo, o Poder Executivo só poderá empregar até 50% (cinqüenta por cento) da receita prevista no Fundo do Exército constante da alínea "c" do artigo 3º, sendo vedada a inclusão, nessas operações, das receitas de que tratam as demais alíneas do referido artigo.
§ 2º
As operações de crédito de que trata êste artigo deverão ser liquidadas no prazo máximo de 5 (cinco) anos.