Lei nº 444 de 4 de Junho de 1937
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o concurso para o magistério superior
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 4 de junho de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Art. 1º
A Congregação de institutos de ensino superior, que contar menos de dois terços de professores catedráticos, indicará, para cumprir as disposições do decreto n. 19.851, de 11 de abril de 1931, art. 54
§ 2º
e art. 57, professores catedráticos de institutos. congêneres, oficiais ou equiparados, escolhidos de preferência, entre os que lecionem a mesma cadeira submetida a concurso em número suficiente para que preencham os dois terços exigidos.
§ 1º
Os professores indicados na forma dêste artigo participarão, com direito de voto, das sessões da Congregação relativas a concurso para provimento do cargo de professor catedrático.
§ 2º
Sendo os professores catedraticos em núrnero inferior à metade dos membros da Congregação, determinará o Ministro da Educação e Saúde que sejam incorporados à Congregarão para os fins de concurso, professores catedráticos de, institutos congêneres oficiais ou equiparados, escoIhidos de preferência entre os que lecionem a mesma cadeira a concurso, designados pela mesrna autoridade para acompanhar o concurso o votar o parecer da comissão examinadora, conforme as disposições constantes do decreto n. 19.851, de 1931 .
§ 3º
A composição definitiva da comissão examinadora da sua instalação para o início do processo do concurso serão avisados aos candidatos inscritos com a antecedência mínima, de trinta dias, mediante edital publicado no orgão oficial.
§ 4º
Antes de iniciadas as provas. a comissão reunir-se-á para conferir notas ao conjunto dos títulos de cada candidato.
Art. 2º
Todas as provas e julgamentos do concurso serão realizados em sessão pública, excetuada a feitura da prova escrita e, no mesmo ato de julgar, cada examinador dará ao conjunto dos títulos e a cada uma das provas de cada concurrente, segundo o merecimento que lhes atribua, uma nota de zero a dez, consignando-a em cédula assinado, que será fechada em envólucro opaco até. a apuração.
§ 1º
A prova prática, quando a houver, será pública ou não, conforme deliberar a Congregação.
§ 2º
Vetado.
§ 3º
E’ permitido consultar a legislação não comentada, inclusive a antiga e a estrangeira.
§ 4º
Ao concurrente que provar moléstia por atestado de três médicos nomeados pelo diretor do instituto em que fizer o concurso, é facultado requerer o adiamento do mesmo por oito dias no máximo, se não estiver sorteado o ponto. da prova que tiver de fazer.
Art. 3º
Terminadas as provas, proceder-se-á habilitação e classificação dos candidatos, fazendo-se a apuração das notas de que trata o artigo anterior.
§ 1º
Cada examinador extrairá a média das notas que atribuir a cada um dos candidatos. somando a nota dos títulõs e as notas das provas e dividindo a, soma pelo número das provas exigidas, acrescido de uma unidade. Serão habilitados os candidatos que alcançarem de três ou mais examinadores a média mínima de sete.
§ 2º
Cada examinador fará a classificação parcial dos candidatos indicando aquele a que tiver atribuido a média mais alta. Será escolhida para o provimento da cátedra o candidato que obtiver o maior número de indicações parciais.
§ 3º
Cada examinador decidirá o empate entre as médias atribuidas por êle, mesmo a dois candidatos, e o empate entre os examinadores será decidido pela Congregação, em ato contínuo, e em tantos escrutínios quantos forem necessários.
§ 4º
Quando o concurso for feito para mais de uma cadeira da mesma disciplina, cada examinador indicará para o provimento delas os concurrentes a que houver atribuído médias mais altas e serão providos os que assim obtiverem o maior número de indicações.
Art. 4º
A comissão julgadora indicará para a nomeação o candidato ou candidatos escolhidos na forma do artigo anterior.
Art. 5º
Aos candidatos habilitados conferir-se-á. o grau de doutor e o titulo de docente livre.
Art. 6º
É aplicável a qualquer concurso o disposto no parágrafo único do art. 5º da lei n. 114, de 11 de novembro de 1935 .
Parágrafo único
São isentos de sêlo a tese os trabalhos impressos apresentados como titulos pelos candidatos.
Art. 7º
O provimento do cargo de professores catedráticos mediante transferência na forma do art. 57 do decreto n. 19.851 de 11 de abril de 1931 , só será permitido antes de aberto o concurso para a cadeira a preencher, ainda que êste seja anulado ou se torne sem efeito por outro motivo, salvo se no prazo para a nova inscrição nenhum candidato se inscrever.
Parágrafo único
A Transferência solicitada pelo professor, nos termos do art. 57, sòmente pode fazer-se de um para outro estabelecimento oficial e para a mesma disciplina, salvo em caso de, extinção de, cadeira, em que pode ser transferido para outra em que se mostre habilitado.
Art. 8º
As disposições dos arts. 2º, 3º e seu § 1º e do art. 5º, aplicam-se ao concurso de docentes livres.
Art. 9º
As disposições dos arts. 2º, 3º, 4º e 6º aplicam-se aos concursos dos institutos de ensino secundário. Vetada a expressão "5º". §º 1º Fica restabelecida a docência livre no Colégio Pedro II, cujos concursos processar-.se-ão na,forma do artigo 75 do decreto n. 19.851, de 11 de abril de 1931 e dos artigos 2º, 3º 'e 4º desta lei.
§ 2º
A.inscrição para o concurso de livro docência ficará aberta, anualmente, no mês de janeiro, realizando-se as provas e,julgamentos antes de inciado o ano letivo.
§ 3º
Os docentes livres serão os substitutos imediatos dos catedráticos, nas faltas e impedimentos dêstes, devendo,além disso,ser preferidos para a regência das turmas excedentes ao número de que os mesmos catedráticos se podem encarregar, de acôrdo com o regulamento.
Art. 10º
O prazo a que se refere o art. 70 do decreto n. 19.851 de 11 de abril de 1931 , será de quatro anos para os auxiliares de ensino que forern os primeiros nomeados após a creação da cadeira.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário.
Getulio Vargas. Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.1937 e republicado em 19.6.1937