Artigo 6º da Lei nº 444 de 4 de Junho de 1937
Dispõe sobre o concurso para o magistério superior
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É aplicável a qualquer concurso o disposto no parágrafo único do art. 5º da lei n. 114, de 11 de novembro de 1935 .
Parágrafo único
São isentos de sêlo a tese os trabalhos impressos apresentados como titulos pelos candidatos.