Artigo 7º da Lei nº 444 de 4 de Junho de 1937
Dispõe sobre o concurso para o magistério superior
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O provimento do cargo de professores catedráticos mediante transferência na forma do art. 57 do decreto n. 19.851 de 11 de abril de 1931 , só será permitido antes de aberto o concurso para a cadeira a preencher, ainda que êste seja anulado ou se torne sem efeito por outro motivo, salvo se no prazo para a nova inscrição nenhum candidato se inscrever.
Parágrafo único
A Transferência solicitada pelo professor, nos termos do art. 57, sòmente pode fazer-se de um para outro estabelecimento oficial e para a mesma disciplina, salvo em caso de, extinção de, cadeira, em que pode ser transferido para outra em que se mostre habilitado.