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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 444 de 4 de Junho de 1937

Dispõe sobre o concurso para o magistério superior

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Art. 9º

As disposições dos arts. 2º, 3º, 4º e 6º aplicam-se aos concursos dos institutos de ensino secundário. Vetada a expressão "5º". §º 1º Fica restabelecida a docência livre no Colégio Pedro II, cujos concursos processar-.se-ão na,forma do artigo 75 do decreto n. 19.851, de 11 de abril de 1931 e dos artigos 2º, 3º 'e 4º desta lei.

§ 2º

A.inscrição para o concurso de livro docência ficará aberta, anualmente, no mês de janeiro, realizando-se as provas e,julgamentos antes de inciado o ano letivo.

§ 3º

Os docentes livres serão os substitutos imediatos dos catedráticos, nas faltas e impedimentos dêstes, devendo,além disso,ser preferidos para a regência das turmas excedentes ao número de que os mesmos catedráticos se podem encarregar, de acôrdo com o regulamento.

Art. 9º, §2° da Lei 444 /1937