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Artigo 10º da Lei nº 444 de 4 de Junho de 1937

Dispõe sobre o concurso para o magistério superior

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Art. 10º

O prazo a que se refere o art. 70 do decreto n. 19.851 de 11 de abril de 1931 , será de quatro anos para os auxiliares de ensino que forern os primeiros nomeados após a creação da cadeira.

Art. 10º da Lei 444 /1937