Artigo 10º da Lei nº 444 de 4 de Junho de 1937
Dispõe sobre o concurso para o magistério superior
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O prazo a que se refere o art. 70 do decreto n. 19.851 de 11 de abril de 1931 , será de quatro anos para os auxiliares de ensino que forern os primeiros nomeados após a creação da cadeira.