Artigo 3º da Lei nº 444 de 4 de Junho de 1937
Dispõe sobre o concurso para o magistério superior
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Terminadas as provas, proceder-se-á habilitação e classificação dos candidatos, fazendo-se a apuração das notas de que trata o artigo anterior.
§ 1º
Cada examinador extrairá a média das notas que atribuir a cada um dos candidatos. somando a nota dos títulõs e as notas das provas e dividindo a, soma pelo número das provas exigidas, acrescido de uma unidade. Serão habilitados os candidatos que alcançarem de três ou mais examinadores a média mínima de sete.
§ 2º
Cada examinador fará a classificação parcial dos candidatos indicando aquele a que tiver atribuido a média mais alta. Será escolhida para o provimento da cátedra o candidato que obtiver o maior número de indicações parciais.
§ 3º
Cada examinador decidirá o empate entre as médias atribuidas por êle, mesmo a dois candidatos, e o empate entre os examinadores será decidido pela Congregação, em ato contínuo, e em tantos escrutínios quantos forem necessários.
§ 4º
Quando o concurso for feito para mais de uma cadeira da mesma disciplina, cada examinador indicará para o provimento delas os concurrentes a que houver atribuído médias mais altas e serão providos os que assim obtiverem o maior número de indicações.