Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 444 de 4 de Junho de 1937
Dispõe sobre o concurso para o magistério superior
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Congregação de institutos de ensino superior, que contar menos de dois terços de professores catedráticos, indicará, para cumprir as disposições do decreto n. 19.851, de 11 de abril de 1931, art. 54
§ 2º
e art. 57, professores catedráticos de institutos. congêneres, oficiais ou equiparados, escolhidos de preferência, entre os que lecionem a mesma cadeira submetida a concurso em número suficiente para que preencham os dois terços exigidos.
§ 1º
Os professores indicados na forma dêste artigo participarão, com direito de voto, das sessões da Congregação relativas a concurso para provimento do cargo de professor catedrático.
§ 2º
Sendo os professores catedraticos em núrnero inferior à metade dos membros da Congregação, determinará o Ministro da Educação e Saúde que sejam incorporados à Congregarão para os fins de concurso, professores catedráticos de, institutos congêneres oficiais ou equiparados, escoIhidos de preferência entre os que lecionem a mesma cadeira a concurso, designados pela mesrna autoridade para acompanhar o concurso o votar o parecer da comissão examinadora, conforme as disposições constantes do decreto n. 19.851, de 1931 .
§ 3º
A composição definitiva da comissão examinadora da sua instalação para o início do processo do concurso serão avisados aos candidatos inscritos com a antecedência mínima, de trinta dias, mediante edital publicado no orgão oficial.
§ 4º
Antes de iniciadas as provas. a comissão reunir-se-á para conferir notas ao conjunto dos títulos de cada candidato.