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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 444 de 4 de Junho de 1937

Dispõe sobre o concurso para o magistério superior

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Art. 2º

Todas as provas e julgamentos do concurso serão realizados em sessão pública, excetuada a feitura da prova escrita e, no mesmo ato de julgar, cada examinador dará ao conjunto dos títulos e a cada uma das provas de cada concurrente, segundo o merecimento que lhes atribua, uma nota de zero a dez, consignando-a em cédula assinado, que será fechada em envólucro opaco até. a apuração.

§ 1º

A prova prática, quando a houver, será pública ou não, conforme deliberar a Congregação.

§ 2º

Vetado.

§ 3º

E’ permitido consultar a legislação não comentada, inclusive a antiga e a estrangeira.

§ 4º

Ao concurrente que provar moléstia por atestado de três médicos nomeados pelo diretor do instituto em que fizer o concurso, é facultado requerer o adiamento do mesmo por oito dias no máximo, se não estiver sorteado o ponto. da prova que tiver de fazer.

Art. 2º, §1° da Lei 444 /1937