Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei nº 444 de 4 de Junho de 1937
Dispõe sobre o concurso para o magistério superior
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Todas as provas e julgamentos do concurso serão realizados em sessão pública, excetuada a feitura da prova escrita e, no mesmo ato de julgar, cada examinador dará ao conjunto dos títulos e a cada uma das provas de cada concurrente, segundo o merecimento que lhes atribua, uma nota de zero a dez, consignando-a em cédula assinado, que será fechada em envólucro opaco até. a apuração.
§ 1º
A prova prática, quando a houver, será pública ou não, conforme deliberar a Congregação.
§ 2º
Vetado.
§ 3º
E’ permitido consultar a legislação não comentada, inclusive a antiga e a estrangeira.
§ 4º
Ao concurrente que provar moléstia por atestado de três médicos nomeados pelo diretor do instituto em que fizer o concurso, é facultado requerer o adiamento do mesmo por oito dias no máximo, se não estiver sorteado o ponto. da prova que tiver de fazer.