Lei nº 3.877 de 30 de Janeiro de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Federaliza a Escola Superior de Veterinária, pertencente à Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
A Escola Superior de Veterinária, a que se refere o Decreto número 112, de 4 de abril de 1935 , é integrada na Universidade de Minas Gerais, como unidade universitária, incluída na categoria constante do art. 3º da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.
A Escola mencionada neste artigo passa a denominar-se Escola de Veterinária da Universidade de Minas Gerais.
Independentemente de qualquer indenização, e mediante inventário e escritura pública, são incorporados ao patrimônio da Universidade de Minas Gerais todos os bens móveis, imóveis, apólices e direitos pertencentes ou utilizados pelo estabelecimento referido no artigo anterior.
É assegurado o aproveitamento dos professôres catedráticos efetivos, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura - Universidade de Minas Gerais.
Os professôres não aproveitados em caráter efetivo, na forma da legislação federal, poderão ser nomeados interinamente.
Obedecidos os preceitos da legislação em vigor, o quadro do pessoal administrativo da Universidade de Minas Gerais será integrado pelos servidores da Escola Superior de Veterinária, legalmente nomeados ou admitidos até o dia 1º de setembro de 1960.
Os catedráticos e servidores aproveitados no serviço público federal contarão o respectivo tempo de serviço, para os efeitos do art. 192, da Constituição Federa l.
Para os efeitos dos arts. 3º e 4º, a Escola enviará ao Ministério da Educação e Cultura, por intermédio da Reitoria da Universidade de Minas Gerais, a relação dos seus professôres e servidores, especificando a forma de investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data da admissão e da remuneração.
Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação e de admissão decorrentes do aproveitamento previsto neste artigo, depois e a partir do último ato ou escritura de que trata o art. 2º.
Observados o disposto nos arts. 2º a 6º, no que fôr aplicável, e, também, incluída na categoria a que se refere o art. 3º da lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 , a Faculdade de Direito de Cuiabá, no Estado de Mato Grosso; e escolas idênticas a que se refere o nº 7 do art. 4º do Estatuto alterado pelo Decreto nº 41.465, de 7 de maio de 1957, passam nas mesmas condições, a integrar a composição da autarquia educacional prevista no artigo 15 da lei nº 3.834-C, de 14 de dezembro de 1960.
São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura 43 (quarenta e três) cargos de Professor Catedrático, sendo 20 (vinte) para Escola de Veterinária da Universidade de Minas Gerais e 23 (vinte e três) para a Faculdade de Direito de Cuiabá.
Para execução de que determinam os arts. 1º e 7º desta lei, e 15 da de nº 3.834-C, de 14 de dezembro de 1960 , são ainda criados 1 (um) cargo de Reitor, símbolo 2-C, 6 (seis) cargos de Diretor, símbolo 5-C, 7 (sete) funções gratificadas, símbolo 3-F, de Secretário, e 7 (sete) funções gratificadas, símbolo 22-F, de Chefe de Portaria.
Para cumprimento do disposto nesta lei é autorizada a abertura, pelo Ministério da Educação e Cultura, dos créditos especiais de Cr$ 42.360.000,00 (quarenta e dois milhões, trezentos e sessenta mil cruzeiros), para Escolar Superior de Veterinária, pertencente à Universidade de Minas Gerais, sendo Cr$ 32.360.000,00 (trinta e dois milhões, trezentos e sessenta mil cruzeiros) para pessoal, e Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) para material, encargos, serviços e equipamentos; e de Cr$ 9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros), para a Faculdade de Direito de Cuiabá, sendo Cr$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil cruzeiros) para pessoal e Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), para material, encargos, serviços e equipamentos.
No prazo de 120 (cento e vinte) dias a Congregação da Escola Veterinária submeterá o projeto de seu regimento ao Conselho Universitário, regendo-se, até sua aprovação, pelo ora em vigor, no que não contrariar o Estatuto da Universidade.
JUSCELINO KUBITSCHEK Clovis Salgado S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1961