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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 3.877 de 30 de Janeiro de 1961

Federaliza a Escola Superior de Veterinária, pertencente à Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

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Art. 3º

É assegurado o aproveitamento dos professôres catedráticos efetivos, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura - Universidade de Minas Gerais.

Parágrafo único

Os professôres não aproveitados em caráter efetivo, na forma da legislação federal, poderão ser nomeados interinamente.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 3.877 /1961