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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 3.877 de 30 de Janeiro de 1961

Federaliza a Escola Superior de Veterinária, pertencente à Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

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Art. 1º

A Escola Superior de Veterinária, a que se refere o Decreto número 112, de 4 de abril de 1935 , é integrada na Universidade de Minas Gerais, como unidade universitária, incluída na categoria constante do art. 3º da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.

Parágrafo único

A Escola mencionada neste artigo passa a denominar-se Escola de Veterinária da Universidade de Minas Gerais.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 3.877 /1961