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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 3.877 de 30 de Janeiro de 1961

Federaliza a Escola Superior de Veterinária, pertencente à Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

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Art. 6º

Para os efeitos dos arts. 3º e 4º, a Escola enviará ao Ministério da Educação e Cultura, por intermédio da Reitoria da Universidade de Minas Gerais, a relação dos seus professôres e servidores, especificando a forma de investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data da admissão e da remuneração.

Parágrafo único

Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação e de admissão decorrentes do aproveitamento previsto neste artigo, depois e a partir do último ato ou escritura de que trata o art. 2º.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 3.877 /1961