JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei nº 3.877 de 30 de Janeiro de 1961

Federaliza a Escola Superior de Veterinária, pertencente à Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

No prazo de 120 (cento e vinte) dias a Congregação da Escola Veterinária submeterá o projeto de seu regimento ao Conselho Universitário, regendo-se, até sua aprovação, pelo ora em vigor, no que não contrariar o Estatuto da Universidade.

Art. 10 da Lei 3.877 /1961