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Artigo 10º da Lei nº 3.877 de 30 de Janeiro de 1961

Federaliza a Escola Superior de Veterinária, pertencente à Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

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Art. 10

No prazo de 120 (cento e vinte) dias a Congregação da Escola Veterinária submeterá o projeto de seu regimento ao Conselho Universitário, regendo-se, até sua aprovação, pelo ora em vigor, no que não contrariar o Estatuto da Universidade.