Lei nº 3.226 de 27 de Julho de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a Constituição da Usina Termoelétrica de Figueira S. A. (Utelfa), em Curiuva, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 27 de julho de 1957; 136º da independência e 69º da República.
Art. 1º
É a União autorizada a constituir uma Sociedade por ações, que se denominará Usina Termoelétrica de Figueira S.A., e usará a sigla de UTELFA.
Art. 2º
A Usina Termoelétrica de Figueira S.A. terá por objeto o planejamento, a construção e a exploração de uma Usina Termoelétrica no distrito de Figueira, Município de Curiúva, Estado do Paraná, destinado a consumir carvão da bacia carbonífera paranaense, incluindo-se ainda entre os objetivos da Sociedade o planejamento, a construção e a exploração das linhas de transmissão indispensáveis à exploração econômica da Usina. (Redação dada pela Lei nº 4.080, de 1962)
Art. 3º
Poderão subscrever ações da Sociedade a Companhia Paranaense de Energia Elétrica (COPEL), as Usinas Elétricas de Paranapanema S. A. (USELPA) e particulares, em proporções que forem estabelecidas nos Estatutos Sociais.
Art. 4º
O representante da União nos atos constitutivos e nas assembléias gerais da Sociedade será o Diretor-Executivo da Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional ou a pessoa que por lei o substituir.
§ 1º
A constituição da Sociedade será aprovada por decreto do Poder Executivo e os atos constitutivos serão arquivados no Registro do Comércio, com uma cópia autenticada do decreto de sua aprovação.
§ 2º
A Sociedade, uma vez arquivados seus atos constitutivos, na conformidade do § 1º, ficará automàticamente autorizada a funcionar, inclusive como emprêsa de energia elétrica.
Art. 5º
Nos Estatutos da Sociedade serão observadas, em tudo que lhes fôr aplicável, as normas da Lei de Sociedades Anônimas. A reforma dos Estatutos, em pontos que impliquem modificações desta lei, depende de autorização legislativa.
Art. 6º
O capital da Sociedade será de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), distribuídos em 2.000.000 de ações ordinárias nominativas, do valor nominal de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) cada uma, da qual a União Federal subscreverá Cr$ 1.400.000.000,00 (hum bilhão e quatrocentos milhões de cruzeiros), ficando o restante do capital para ser subscrito pelas sociedades mencionadas no art. 3º e particulares, de preferência, mineradores de carvão, pessoas naturais ou jurídicas que exploram minas da região. (Redação dada pela Lei nº 4.080, de 1962)
Art. 7º
A integralização das ações subscritas pela União será feita com fundos das dotações postas no Banco do Brasil S.A. por antecipação, à disposição do Diretor-Executivo da Comissão do Plano do Carvão Nacional, nos têrmos do artigo 9º da Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960 , desde que constem do Orçamento da União, de acôrdo com as Previsões de Inversões no Setor de Energia para o Estado do Paraná, constantes do Anexo I à referida Lei número 3.860. (Redação dada pela Lei nº 4.080, de 1962)
Art. 8º
A integralização das ações subscritas pelos mais acionistas será feita na forma estabelecida na Lei de Sociedades por Ações e nos Estatutos Sociais.
Art. 9º
Os atos de constituição da Sociedade e de integralização do seu capital, bem como as propriedades que possuir, e as aquisições de bens móveis e imóveis que fizer e ainda os instrumentos de mandato para o exercício do direito de voto nas Assembléias Gerais serão isentos de impostos e taxas e quaisquer outros ônus fiscais compreendidos na competência da União, que se entenderá com as outras entidades de direito público solicitando-lhes os mesmos favores para a Sociedade, da qual participarão, na esfera de sua competência tributária.
Art. 10º
A Sociedade gozará de isenção de direitos de importação para consumo e de impostos adicionais em relação aos maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumento e materiais destinados à construção, instalação, ampliação, melhoramento, funcionamento, exploração, conservação e manutenção de suas instalações, para os fins a que se destina.
Parágrafo único
Todos os materiais e mercadorias referidos neste artigo com restrição quanto aos similares de produção nacional, serão desembaraçados mediante portaria dos inspetores das alfândegas.
Art. 11
À Sociedade fica assegurado o direito de promover desapropriação, nos têrmos da legislação em vigor.
Art. 12
Os militares e os Funcionários públicos civis da União e das entidades autárquicas, paraestatais e das sociedades de economia mista, poderão servir na Usina Termoelétrica de Figueira S. A. (UTELFA), não podendo, todavia, acumular vencimentos, gratificações ou quaisquer outras vantagens, sob pena de se considerar como tendo renunciado ao cargo primitivo.
Art. 13
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
juscelino KUBITSChEk Mário Meneghetti Lucio Meira José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.1957