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Artigo 7º da Lei nº 3.226 de 27 de Julho de 1957

Dispõe sôbre a Constituição da Usina Termoelétrica de Figueira S. A. (Utelfa), em Curiuva, Estado do Paraná.

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Art. 7º

A integralização das ações subscritas pela União será feita com fundos das dotações postas no Banco do Brasil S.A. por antecipação, à disposição do Diretor-Executivo da Comissão do Plano do Carvão Nacional, nos têrmos do artigo 9º da Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960 , desde que constem do Orçamento da União, de acôrdo com as Previsões de Inversões no Setor de Energia para o Estado do Paraná, constantes do Anexo I à referida Lei número 3.860. (Redação dada pela Lei nº 4.080, de 1962)

Art. 7º da Lei 3.226 /1957