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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 3.226 de 27 de Julho de 1957

Dispõe sôbre a Constituição da Usina Termoelétrica de Figueira S. A. (Utelfa), em Curiuva, Estado do Paraná.

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Art. 4º

O representante da União nos atos constitutivos e nas assembléias gerais da Sociedade será o Diretor-Executivo da Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional ou a pessoa que por lei o substituir.

§ 1º

A constituição da Sociedade será aprovada por decreto do Poder Executivo e os atos constitutivos serão arquivados no Registro do Comércio, com uma cópia autenticada do decreto de sua aprovação.

§ 2º

A Sociedade, uma vez arquivados seus atos constitutivos, na conformidade do § 1º, ficará automàticamente autorizada a funcionar, inclusive como emprêsa de energia elétrica.

Art. 4º, §1º da Lei 3.226 /1957