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Artigo 9º da Lei nº 3.226 de 27 de Julho de 1957

Dispõe sôbre a Constituição da Usina Termoelétrica de Figueira S. A. (Utelfa), em Curiuva, Estado do Paraná.

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Art. 9º

Os atos de constituição da Sociedade e de integralização do seu capital, bem como as propriedades que possuir, e as aquisições de bens móveis e imóveis que fizer e ainda os instrumentos de mandato para o exercício do direito de voto nas Assembléias Gerais serão isentos de impostos e taxas e quaisquer outros ônus fiscais compreendidos na competência da União, que se entenderá com as outras entidades de direito público solicitando-lhes os mesmos favores para a Sociedade, da qual participarão, na esfera de sua competência tributária.

Art. 9º da Lei 3.226 /1957