Lei nº 4.080 de 23 de Junho de 1962
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação aos Artigos 2º,6º e 7º da Lei nº 3.226, de 27 de julho de 1957, que dispõe sôbre a constituição da Usina Termoelétrica de Figueira S.A., em Curiúva, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 23 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
O artigo 2º da Lei nº 3.226, de 27 de julho de 1957, terá a seguinte redação: "Art. 2º A Usina Termoelétrica de Figueira S.A. terá por objeto o planejamento, a construção e a exploração de uma Usina Termoelétrica no distrito de Figueira, Município de Curiúva, Estado do Paraná, destinado a consumir carvão da bacia carbonífera paranaense, incluindo-se ainda entre os objetivos da Sociedade o planejamento, a construção e a exploração das linhas de transmissão indispensáveis à exploração econômica da Usina".
O artigo 6º da Lei nº 3.226, de 27 de julho de 1957 , terá a seguinte redação: "Art. 6º O capital da Sociedade será de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), distribuídos em 2.000.000 de ações ordinárias nominativas, do valor nominal de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) cada uma, da qual a União Federal subscreverá Cr$ 1.400.000.000,00 (hum bilhão e quatrocentos milhões de cruzeiros), ficando o restante do capital para ser subscrito pelas sociedades mencionadas no art. 3º e particulares, de preferência, mineradores de carvão, pessoas naturais ou jurídicas que exploram minas da região".
O artigo 7º da Lei nº 3.226 terá a seguinte redação: "Art. 7º A integralização das ações subscritas pela União será feita com fundos das dotações postas no Banco do Brasil S.A. por antecipação, à disposição do Diretor-Executivo da Comissão do Plano do Carvão Nacional, nos têrmos do artigo 9º da Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960 , desde que constem do Orçamento da União, de acôrdo com as Previsões de Inversões no Setor de Energia para o Estado do Paraná, constantes do Anexo I à referida Lei número 3.860".
João Goulart Tancredo Neves Walther Moreira Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.1962