Lei nº 4.080 de 23 de Junho de 1962

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos Artigos 2º,6º e 7º da Lei nº 3.226, de 27 de julho de 1957, que dispõe sôbre a constituição da Usina Termoelétrica de Figueira S.A., em Curiúva, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 23 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.


Art. 1º

O artigo 2º da Lei nº 3.226, de 27 de julho de 1957, terá a seguinte redação: "Art. 2º A Usina Termoelétrica de Figueira S.A. terá por objeto o planejamento, a construção e a exploração de uma Usina Termoelétrica no distrito de Figueira, Município de Curiúva, Estado do Paraná, destinado a consumir carvão da bacia carbonífera paranaense, incluindo-se ainda entre os objetivos da Sociedade o planejamento, a construção e a exploração das linhas de transmissão indispensáveis à exploração econômica da Usina".

Art. 2º

O artigo 6º da Lei nº 3.226, de 27 de julho de 1957 , terá a seguinte redação: "Art. 6º O capital da Sociedade será de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), distribuídos em 2.000.000 de ações ordinárias nominativas, do valor nominal de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) cada uma, da qual a União Federal subscreverá Cr$ 1.400.000.000,00 (hum bilhão e quatrocentos milhões de cruzeiros), ficando o restante do capital para ser subscrito pelas sociedades mencionadas no art. 3º e particulares, de preferência, mineradores de carvão, pessoas naturais ou jurídicas que exploram minas da região".

Art. 3º

O artigo 7º da Lei nº 3.226 terá a seguinte redação: "Art. 7º A integralização das ações subscritas pela União será feita com fundos das dotações postas no Banco do Brasil S.A. por antecipação, à disposição do Diretor-Executivo da Comissão do Plano do Carvão Nacional, nos têrmos do artigo 9º da Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960 , desde que constem do Orçamento da União, de acôrdo com as Previsões de Inversões no Setor de Energia para o Estado do Paraná, constantes do Anexo I à referida Lei número 3.860".

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Goulart Tancredo Neves Walther Moreira Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.1962