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Artigo 3º da Lei nº 4.080 de 23 de Junho de 1962

Dá nova redação aos Artigos 2º,6º e 7º da Lei nº 3.226, de 27 de julho de 1957, que dispõe sôbre a constituição da Usina Termoelétrica de Figueira S.A., em Curiúva, Estado do Paraná.

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Art. 3º

O artigo 7º da Lei nº 3.226 terá a seguinte redação: "Art. 7º A integralização das ações subscritas pela União será feita com fundos das dotações postas no Banco do Brasil S.A. por antecipação, à disposição do Diretor-Executivo da Comissão do Plano do Carvão Nacional, nos têrmos do artigo 9º da Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960 , desde que constem do Orçamento da União, de acôrdo com as Previsões de Inversões no Setor de Energia para o Estado do Paraná, constantes do Anexo I à referida Lei número 3.860".

Art. 3º da Lei 4.080 /1962