Artigo 4º da Lei nº 3.226 de 27 de Julho de 1957
Dispõe sôbre a Constituição da Usina Termoelétrica de Figueira S. A. (Utelfa), em Curiuva, Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O representante da União nos atos constitutivos e nas assembléias gerais da Sociedade será o Diretor-Executivo da Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional ou a pessoa que por lei o substituir.
§ 1º
A constituição da Sociedade será aprovada por decreto do Poder Executivo e os atos constitutivos serão arquivados no Registro do Comércio, com uma cópia autenticada do decreto de sua aprovação.
§ 2º
A Sociedade, uma vez arquivados seus atos constitutivos, na conformidade do § 1º, ficará automàticamente autorizada a funcionar, inclusive como emprêsa de energia elétrica.