Lei nº 3.146 de 21 de Maio de 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reorganiza a Auditoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 21 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

A Auditoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal tem jurisdição sôbre os processos referentes a crimes militares praticados por membros dessas corporações.

Art. 2º

A Auditoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal tem como órgão de 2ª instância o Superior Tribunal Militar.

Art. 3º

O auditor, o promotor, os advogados de ofícios e os mais funcionários da Auditoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal gozarão dos mesmos direitos e vantagens atribuídos atualmente aos ocupantes de idênticos cargos nas auditorias militares da 2ª entrância.

Art. 4º

Os processos de sua jurisdição, depois de findos, ficam sujeitos à correição pelo órgão competente da Justiça Militar da União.

Art. 5º

Ao Promotor se aplica, no que couber, a Lei Orgânica do Ministério Público da União .

Art. 6º

Fica mantido o sistema de promoção assegurado pelo art. 6º do Decreto nº 21.947, de 12 de outubro de 1932 , ao promotor e aos advogados de ofício.

Parágrafo único

Os mais cargos serão providos de conformidade com o que dispõe o Código da Justiça Militar .

Art. 7º

O ocupante de cargo de auditor, promotor, advogado, escrivão e oficial de Justiça terá substituto prèviamente designado por decreto.

§ 1º

A convocação de substituto será feita:

a

do auditor, pelo presidente do Superior Tribunal Militar;

b

do promotor, pelo procurador geral da Justiça Militar;

c

do advogado, escrivão e oficial de Justiça, pelo respectivo auditor.

§ 2º

Será dispensado automàticamente o substituto que não atender à convocação, salvo motivo de doença, comprovada perante junta médica militar.

§ 3º

Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do substituído durante o seu impedimento legal.

Art. 8º

As licenças e férias serão concedidas:

a

ao auditor, pelo presidente do Superior Tribunal Militar;

b

ao promotor, pelo procurador geral da Justiça Militar;

c

aos mais servidores, pelo auditor.

Art. 9º

As despesas referentes à Auditoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal continuarão a ser, nos orçamentos vindouros, atendidas de acôrdo com a discriminação atual.

Art. 10º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek José Carlos de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.1957