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Lei 3.146 de 21 de Maio de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, em 21 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Art. 1º
A Auditoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal tem jurisdição sôbre os processos referentes a crimes militares praticados por membros dessas corporações.
Art. 2º
A Auditoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal tem como órgão de 2ª instância o Superior Tribunal Militar.
Art. 3º
O auditor, o promotor, os advogados de ofícios e os mais funcionários da Auditoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal gozarão dos mesmos direitos e vantagens atribuídos atualmente aos ocupantes de idênticos cargos nas auditorias militares da 2ª entrância.
Art. 4º
Os processos de sua jurisdição, depois de findos, ficam sujeitos à correição pelo órgão competente da Justiça Militar da União.
Art. 5º
Ao Promotor se aplica, no que couber, a Lei Orgânica do Ministério Público da União .
Art. 6º
Fica mantido o sistema de promoção assegurado pelo art. 6º do Decreto nº 21.947, de 12 de outubro de 1932 , ao promotor e aos advogados de ofício.
Parágrafo único
Os mais cargos serão providos de conformidade com o que dispõe o Código da Justiça Militar .
Art. 7º
O ocupante de cargo de auditor, promotor, advogado, escrivão e oficial de Justiça terá substituto prèviamente designado por decreto.
§ 1º
A convocação de substituto será feita:
a )
do auditor, pelo presidente do Superior Tribunal Militar;
b )
do promotor, pelo procurador geral da Justiça Militar;
c )
do advogado, escrivão e oficial de Justiça, pelo respectivo auditor.
§ 2º
Será dispensado automàticamente o substituto que não atender à convocação, salvo motivo de doença, comprovada perante junta médica militar.
§ 3º
Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do substituído durante o seu impedimento legal.
Art. 8º
As licenças e férias serão concedidas:
a )
ao auditor, pelo presidente do Superior Tribunal Militar;
b )
ao promotor, pelo procurador geral da Justiça Militar;
c )
aos mais servidores, pelo auditor.
Art. 9º
As despesas referentes à Auditoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal continuarão a ser, nos orçamentos vindouros, atendidas de acôrdo com a discriminação atual.
Art. 10º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário.
Juscelino Kubitschek José Carlos de Macedo Soares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.1957